Com a morte, instantaneamente todo o
patrimônio de uma pessoa (direitos, bens e dívidas) é transmitido aos herdeiros,
passando a ser um único, pelo princípio da universalidade. O inventário
tem a função de formalizar a divisão e transferência deste patrimônio aos
herdeiros, podendo ser ele judicial ou extrajudicial.
Conforme o art. 611 do CPC/15, o prazo
para abertura do processo de inventário é de 2 (dois) meses. Logo, se houver atraso, pode a Fazenda Estadual
cobrar multa, além de juros e correção monetária.
O primeiro passo para dar entrada ao
processo de inventário é reunir-se com os herdeiros para eleger um bom advogado (a), sem dúvida a sua contratação é
obrigatória e indispensável. É de extrema importância a presença de um
profissional engajado e experiente, uma vez que este terá melhores condições de
escolher a estratégia sucessória que garantirá maior economia e preservará o
interesse de todos.
Em seguida, é preciso averiguar a existência ou não de testamento. Isso
pode ser feito através de certidão negativa obtida no site “Colégio Notarial do
Brasil”.
Próximo passo é, juntamente com o
advogado (a), apurar todo o patrimônio deixado
pelo falecido. A partir daí verificar-se-á a necessidade de providências
iniciais, tais como, levantar documentos (matrículas de imóveis, documento de
carros), regularizar documentos (escrituras, por exemplo), avaliar bens.
Sem demora, o advogado fará a eleição da melhor via procedimental, ou
seja, judicial ou extrajudicial. A via extrajudicial, feita em cartório, é a
mais rápida e mais interessante, todavia há situações em que ela não é
permitida, como, quando há menores, testamento, discordância entre os herdeiros,
bens que necessitam de regularização.
Posteriormente, deverá ser feita a escolha do inventariante. No inventário
extrajudicial ele é irrelevante, mas sendo o inventário judicial, ele
funcionará como o porta-voz da família, devendo ter disponibilidade e condições
físicas para ir ao fórum e falar com o advogado.
Importante ressaltar que as dívidas do falecido devem ser inventariadas,
respondendo a herança segundo as sua forças (se houver mais dívidas do que
patrimônio haverá o pagamento destas dívidas e os herdeiros nada receberão). Do
contrário, é recomendável que o advogado juntamente com o inventariante negocie
com os credores, verificando como e quando serão pagas, de maneira que o modo
de quitação destas dívidas já seja levado pronto ao processo de inventário.
Logo depois, deverá haver a decisão sobre
a divisão de bens entre os herdeiros,
o advogado será o responsável por coordenar estas discussões e evitar atritos. Com
isso, será possível contabilizar os valores que serão gastos com impostos (ITCMD
/ ITBI), realizar a divisão de tais valores entre os herdeiros e formular a
minuta do plano de partilha, que será apresentado ao juiz ou escrivão.
Com o pagamento do valor devido dos impostos, que possuem percentuais variados
de acordo com cada Estado e que podem ser pagos por meio de guia retirada no
site da Secretaria da Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda irá emitir
autorização para a partilha ou para a lavratura de escritura na via
extrajudicial.
Por fim, em se tratando de inventário
judicial, será emitido o Formal de Partilha ou se inventário extrajudicial, a
Escritura Pública, colocando fim ao processo de inventário e liberando os herdeiros
para registrarem em seus nomes as matrículas de imóveis, a posse de bens móveis
ou valores em dinheiro a que fizerem jus.