O
artigo 7, XXX da Constituição Federal de 1988 é claro ao proibir qualquer
diferença de salários, critério de admissão e exercício de funções por motivo
de sexo, cor, estado civil ou idade. Assim, a prática da mesma função na
empresa, levando em consideração os requisitos impostos pelo artigo 461 e
parágrafos da CLT, dá ensejo a necessária igualdade de salários pelo
trabalhador, podendo ele, quando discriminado ou prejudicado, propor reclamação
perante o judiciário trabalhista, requerendo a equiparação salarial com o
paradigma.
Alguns requisitos são obrigatórios
para a configuração da equiparação salarial, é o que prevê o artigo 461 da CLT:
* IDENTIDADE DE FUNÇÕES
O requerente da equiparação e o modelo ou paradigma devem exercer a
mesma função
* TRABALHO DE IDÊNTICO VALOR
É aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre indivíduos cuja diferença de tempo de serviço na função não exceda a 2
(dois) anos.
* MESMO EMPREGADOR
O
requerente da equiparação salarial e o paradigma devem prestar serviços ao
mesmo empregador. Lembrando que, com fulcro em diversos julgados do TST,
empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico podem ser consideradas
empregadoras para fins de equiparação salarial.
* MESMA LOCALIDADE
O paradigma e o requerente da equiparação salarial devem trabalhar no
mesmo Município ou em Municípios distintos que, por sua vez, pertençam à mesma
região metropolitana.
* SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO
É imprescindível que haja simultaneidade (contemporaneidade) na
prestação de serviços entre o requerente da equiparação e o paradigma. Não
sendo considerado como simultaneidade os casos de sucessividade, ou seja,
empregado contratado para suceder (ocupar lugar) o outro na empresa. Outrora,
em casos de substituição temporária de um obreiro por outro, o TST na súmula
159, entende que deve haver igualdade de salário entre substituto e substituído
durante o período da substituição.
* INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE
CARREIRA ORGANIZADO
O empregador que adota quadro organizado de carreira, em que as
promoções são feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente, não sofrem
a incidência da equiparação salarial. Tal quadro deve ser homologado pelo
Ministério do Trabalho.
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