As
associações sindicais são entidades que representam trabalhadores ou
empregadores que exercem uma mesma atividade econômica ou profissional. Nestas,
tem-se como objetivo resolver os interesses de classe, levando em consideração
as pretensões de seus associados.
O
Brasil, na Constituição de 1988, adotou o princípio da unicidade, em que é
vedada a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial
(equivalente à área de um município), em qualquer grau, representativo das
categorias econômica ou profissional. Além disso, prevê a obrigatoriedade de
contribuições a estas entidades, garantindo-lhes o monopólio e financiamento
compulsório.
Logo,
este princípio é fator que tem desprestigiado a autonomia sindical,
prejudicando a saudável competição que deveria existir entre os sindicatos e
possibilitando a acomodação dos sindicatos representantes, detentores do
monopólio.
O atual
posicionamento brasileiro tem impedido a ratificação da Convenção n. 87 OIT,
que prevê a liberdade sindical plena e que foi adotada por grande parte de
países da Europa e América do Norte e Sul.
O
monismo mitiga a aplicação da liberdade sindical, pois não há escolha livre
pelos associados em relação a qual sindicato vão se filiar. Antes, há a
imposição pelo Estado de uma associação sindical por base territorial, à qual o
trabalhador/empregador que se encaixa na referida categoria irá se associar e,
consequentemente, contribuir de modo compulsório.
Outrora, a teoria da pluralidade sindical é
compatível com a liberdade sindical e, ainda, é capaz de fortalecer as
organizações sindicais, já que sindicatos que prestam melhores serviços têm
maior probabilidade de serem os que terão mais filiados, não havendo para eles
a necessidade de contribuições pré-estabelecidas pelo Estado.
Por consequência, decorre a unidade sindical
que, diferente da unicidade, é resultado da livre manifestação de vontade dos
filiados, sendo instrumento capaz de garantir maior força de pressão quando na
busca de melhores condições de trabalho.
Pois bem, para evitar a existência de
sindicatos dominados é de grande importância que, no Brasil, ocorra a reforma
sindical, pois ela é o único instrumento apto a reconhecer o princípio da
pluralidade. Neste contexto, foi apresentado ao Congresso Nacional Projeto de Emenda
Constitucional que, por sua vez, ainda não passou pelo processo de votação, não
havendo, também, indícios da ratificação da Convenção n. 87 da OIT, o que
demonstra haver certo descaso político quanto ao tema.
Noutro
viés, a tendência mundial e corrente majoritária dos doutrinadores é pela
imposição da pluralidade e aplicação do princípio da liberdade sindical.
Portugal é um dos exemplos que se destaca, visto que demonstra extremo respeito
aos direitos de livre escolha e constituição de sindicatos; sendo um exemplo
viável a ser seguido pelo Brasil, em suas propostas de reforma sindical.
Tem-se,
em Portugal, a aplicação da denominada liberdade sindical plena, ou seja, os
indivíduos são, efetivamente, livres para escolher e se inscrever ao sindicato
que desejar, visto que lá vigora o princípio da pluralidade sindical, o que
favorece a busca de melhores condições de trabalho para os empregados.
Ademais, como característica complementar
desta liberdade plena não se fala, em Portugal, na questão da contribuição
obrigatória; ao contrário de terrae
brasilis, a contribuição lá ocorre com base na livre escolha pela filiação.
E, ainda, na terra lusitana, não há limite territorial para instituição de
sindicato, sua criação acontece até mesmo no âmbito de uma empresa.
Logo, devido a certa concorrência que passa a
existir entre esses sindicatos, para que consigam maiores números de filiados,
eles se tornam mais reivindicativos e participantes, provocando relevantes
mudanças em benefício dos trabalhadores.
Assim, aqui reside a atual e mais
significativa bandeira para aqueles que sonham em mudar a atual organização
sindical, pautando-a nos preceitos substanciais da democracia. A reforma
sindical ou a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, de outra parte, nada mais
é que colocar o Estado brasileiro na lista de nações mais avançadas; este é o
caminho que vem trilhando a doutrina brasileira mais abalizada, e aquele que
certamente levará o Brasil à condição de país promotor da liberdade sindical
plena.
Embora
seja necessário fazer a ressalva: o pluralismo sindical, se aplicado hoje no
Brasil, não resolveria o problema da liberdade sindical de imediato, mas seria
o pontapé inicial para que ocorram significativas transformações.
Há questões
mais profundas que rodeiam este tema, por exemplo, a cultura já existente no
Brasil de criação de poucos sindicatos em nível de base territorial e sua
inexpressiva força de atuação, além da necessidade de se integrar a CUT
(Central Única dos Trabalhadores) na estrutura sindical. Resquícios da ‘Carta
Polaca brasileira’ e que tem efeitos na realidade atual, algo que só será
modificado ao longo de décadas e da conscientização dos trabalhadores quanto à
importância de suas participações nas associações sindicais.
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