domingo, 29 de maio de 2016

Breve considerações sobre o princípio da unicidade e pluralidade sindical no direito comparado português



            As associações sindicais são entidades que representam trabalhadores ou empregadores que exercem uma mesma atividade econômica ou profissional. Nestas, tem-se como objetivo resolver os interesses de classe, levando em consideração as pretensões de seus associados.

                O Brasil, na Constituição de 1988, adotou o princípio da unicidade, em que é vedada a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial (equivalente à área de um município), em qualquer grau, representativo das categorias econômica ou profissional. Além disso, prevê a obrigatoriedade de contribuições a estas entidades, garantindo-lhes o monopólio e financiamento compulsório.

            Logo, este princípio é fator que tem desprestigiado a autonomia sindical, prejudicando a saudável competição que deveria existir entre os sindicatos e possibilitando a acomodação dos sindicatos representantes, detentores do monopólio.

            O atual posicionamento brasileiro tem impedido a ratificação da Convenção n. 87 OIT, que prevê a liberdade sindical plena e que foi adotada por grande parte de países da Europa e América do Norte e Sul.

            O monismo mitiga a aplicação da liberdade sindical, pois não há escolha livre pelos associados em relação a qual sindicato vão se filiar. Antes, há a imposição pelo Estado de uma associação sindical por base territorial, à qual o trabalhador/empregador que se encaixa na referida categoria irá se associar e, consequentemente, contribuir de modo compulsório.

Outrora, a teoria da pluralidade sindical é compatível com a liberdade sindical e, ainda, é capaz de fortalecer as organizações sindicais, já que sindicatos que prestam melhores serviços têm maior probabilidade de serem os que terão mais filiados, não havendo para eles a necessidade de contribuições pré-estabelecidas pelo Estado.

Por consequência, decorre a unidade sindical que, diferente da unicidade, é resultado da livre manifestação de vontade dos filiados, sendo instrumento capaz de garantir maior força de pressão quando na busca de melhores condições de trabalho.

Pois bem, para evitar a existência de sindicatos dominados é de grande importância que, no Brasil, ocorra a reforma sindical, pois ela é o único instrumento apto a reconhecer o princípio da pluralidade. Neste contexto, foi apresentado ao Congresso Nacional Projeto de Emenda Constitucional que, por sua vez, ainda não passou pelo processo de votação, não havendo, também, indícios da ratificação da Convenção n. 87 da OIT, o que demonstra haver certo descaso político quanto ao tema.

            Noutro viés, a tendência mundial e corrente majoritária dos doutrinadores é pela imposição da pluralidade e aplicação do princípio da liberdade sindical. Portugal é um dos exemplos que se destaca, visto que demonstra extremo respeito aos direitos de livre escolha e constituição de sindicatos; sendo um exemplo viável a ser seguido pelo Brasil, em suas propostas de reforma sindical.

            Tem-se, em Portugal, a aplicação da denominada liberdade sindical plena, ou seja, os indivíduos são, efetivamente, livres para escolher e se inscrever ao sindicato que desejar, visto que lá vigora o princípio da pluralidade sindical, o que favorece a busca de melhores condições de trabalho para os empregados.

Ademais, como característica complementar desta liberdade plena não se fala, em Portugal, na questão da contribuição obrigatória; ao contrário de terrae brasilis, a contribuição lá ocorre com base na livre escolha pela filiação. E, ainda, na terra lusitana, não há limite territorial para instituição de sindicato, sua criação acontece até mesmo no âmbito de uma empresa.

Logo, devido a certa concorrência que passa a existir entre esses sindicatos, para que consigam maiores números de filiados, eles se tornam mais reivindicativos e participantes, provocando relevantes mudanças em benefício dos trabalhadores.

Assim, aqui reside a atual e mais significativa bandeira para aqueles que sonham em mudar a atual organização sindical, pautando-a nos preceitos substanciais da democracia. A reforma sindical ou a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, de outra parte, nada mais é que colocar o Estado brasileiro na lista de nações mais avançadas; este é o caminho que vem trilhando a doutrina brasileira mais abalizada, e aquele que certamente levará o Brasil à condição de país promotor da liberdade sindical plena.

            Embora seja necessário fazer a ressalva: o pluralismo sindical, se aplicado hoje no Brasil, não resolveria o problema da liberdade sindical de imediato, mas seria o pontapé inicial para que ocorram significativas transformações.
            Há questões mais profundas que rodeiam este tema, por exemplo, a cultura já existente no Brasil de criação de poucos sindicatos em nível de base territorial e sua inexpressiva força de atuação, além da necessidade de se integrar a CUT (Central Única dos Trabalhadores) na estrutura sindical. Resquícios da ‘Carta Polaca brasileira’ e que tem efeitos na realidade atual, algo que só será modificado ao longo de décadas e da conscientização dos trabalhadores quanto à importância de suas participações nas associações sindicais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário