domingo, 23 de outubro de 2016

Sobre Inventário

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       Com a morte, instantaneamente todo o patrimônio de uma pessoa (direitos, bens e dívidas) é transmitido aos herdeiros, passando a ser um único, pelo princípio da universalidade.  O inventário tem a função de formalizar a divisão e transferência deste patrimônio aos herdeiros, podendo ser ele judicial ou extrajudicial.
        Conforme o art. 611 do CPC/15, o prazo para abertura do processo de inventário é de 2 (dois) meses. Logo, se houver atraso, pode a Fazenda Estadual cobrar multa, além de juros e correção monetária.
        O primeiro passo para dar entrada ao processo de inventário é reunir-se com os herdeiros para eleger um bom advogado (a), sem dúvida a sua contratação é obrigatória e indispensável. É de extrema importância a presença de um profissional engajado e experiente, uma vez que este terá melhores condições de escolher a estratégia sucessória que garantirá maior economia e preservará o interesse de todos.
        Em seguida, é preciso averiguar a existência ou não de testamento. Isso pode ser feito através de certidão negativa obtida no site “Colégio Notarial do Brasil”.
        Próximo passo é, juntamente com o advogado (a), apurar todo o patrimônio deixado pelo falecido. A partir daí verificar-se-á a necessidade de providências iniciais, tais como, levantar documentos (matrículas de imóveis, documento de carros), regularizar documentos (escrituras, por exemplo), avaliar bens.
        Sem demora, o advogado fará a eleição da melhor via procedimental, ou seja, judicial ou extrajudicial. A via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida e mais interessante, todavia há situações em que ela não é permitida, como, quando há menores, testamento, discordância entre os herdeiros, bens que necessitam de regularização.
        Posteriormente, deverá ser feita a escolha do inventariante. No inventário extrajudicial ele é irrelevante, mas sendo o inventário judicial, ele funcionará como o porta-voz da família, devendo ter disponibilidade e condições físicas para ir ao fórum e falar com o advogado.
        Importante ressaltar que as dívidas do falecido devem ser inventariadas, respondendo a herança segundo as sua forças (se houver mais dívidas do que patrimônio haverá o pagamento destas dívidas e os herdeiros nada receberão). Do contrário, é recomendável que o advogado juntamente com o inventariante negocie com os credores, verificando como e quando serão pagas, de maneira que o modo de quitação destas dívidas já seja levado pronto ao processo de inventário.
        Logo depois, deverá haver a decisão sobre a divisão de bens entre os herdeiros, o advogado será o responsável por coordenar estas discussões e evitar atritos. Com isso, será possível contabilizar os valores que serão gastos com impostos (ITCMD / ITBI), realizar a divisão de tais valores entre os herdeiros e formular a minuta do plano de partilha, que será apresentado ao juiz ou escrivão.
      Com o pagamento do valor devido dos impostos, que possuem percentuais variados de acordo com cada Estado e que podem ser pagos por meio de guia retirada no site da Secretaria da Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura de escritura na via extrajudicial.

        Por fim, em se tratando de inventário judicial, será emitido o Formal de Partilha ou se inventário extrajudicial, a Escritura Pública, colocando fim ao processo de inventário e liberando os herdeiros para registrarem em seus nomes as matrículas de imóveis, a posse de bens móveis ou valores em dinheiro a que fizerem jus. 

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